Lei Ordinária nº 19.968/2011
AUTORIZA A EMPRESA MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. - MGI - A CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS.
LEI Nº 19.968, de 26/12/2011
AUTORIZA A EMPRESA MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A. - MGI - A CONSTITUIR SUBSIDIÁRIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa Minas Gerais Participações S.A. - MGI - autorizada a constituir subsidiárias, nas formas admitidas em lei, com a finalidade de realizar operações estruturadas de mercado relacionadas com seus ativos, incluindo-se os direitos creditórios de que seja cessionária nos termos do art. 1º da Lei nº 19.266 , de 17 de dezembro de 2010.
Parágrafo Único. Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República.
Art. 2º É permitida a cessão de empregados da MGI para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em Lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19266/2010 de 17/12/2010