Lei Ordinária nº 19.969/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 19.969, de 26/12/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - e com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 20.630 /2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no valor de até R$ 1.350.000.000,00 (um bilhão trezentos e cinquenta milhões de reais), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no II Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - PDI-II. Parágrafo Único. A operação de que trata o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - a seguir relacionadas: I - infraestrutura; II - mobilidade urbana; III - segurança pública.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar duas operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no valor total de até R$ 2.449.816.000,00 (dois bilhões quatrocentos e quarenta e nove milhões oitocentos e dezesseis mil reais), a serem aplicados na execução dos seguintes programas:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - e com o Banco do Brasil S.A., no valor total de até R$ 2.449.816.000,00 (dois bilhões quatrocentos e quarenta e nove milhões oitocentos e dezesseis mil reais), a serem aplicados na execução dos seguintes programas: (Redação dada pela Lei nº 20.630 /2013) I - 2º Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - PDI II -, no valor de até R$ 469.773.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões setecentos e setenta e três mil reais); II - Programa de Infraestrutura Rodoviária, no valor de até R$ 1.980.043.000,00 (um bilhão novecentos e oitenta milhões e quarenta e três mil reais). Parágrafo Único. As operações a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - relacionadas às áreas de infraestrutura, mobilidade urbana e segurança pública. (Redação dada pela Lei nº 20.249 /2012)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito prevista nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, "a", e II da Constituição da República.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República. Parágrafo Único. Havendo garantia da União para a realização das operações de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República. (Redação dada pela Lei nº 20.249 /2012)
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima