Lei Ordinária nº 19.974/2011
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, POR RESTAURANTES, BARES SIMILARES, DE PRODUTOS COM PREÇO DEFINIDO POR PESO NO CARDÁPIO.
LEI Nº 19.974, de 27/12/2011
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO, POR RESTAURANTES, BARES SIMILARES, DE PRODUTOS COM PREÇO DEFINIDO POR PESO NO CARDÁPIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os restaurantes, bares e similares que comercializam produtos com preço definido por peso no cardápio ficam obrigados a disponibilizar balança para pesagem do produto em local visível e acessível ao público.
Art. 2º A balança a que se refere o art. 1º emitirá etiqueta, a ser afixada na conta apresentada ao consumidor, contendo o peso e o preço do produto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.