Lei Ordinária nº 19.975/2011
DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE MUNICÍPIOS E ENTIDADES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DECORRENTES DE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 19.975, de 27/12/2011
DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DE MUNICÍPIOS E ENTIDADES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DECORRENTES DE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transferidos para a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, à conta do Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, os direitos creditórios relativos aos débitos vincendos e vencidos de Municípios conveniados e suas entidades da administração indireta relativos a contribuições em atraso devidas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se débitos dos Municípios e suas entidades da administração indireta o montante das contribuições em atraso decorrentes de convênios celebrados com o Ipsemg, a que se refere o art. 86 da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.
§ 2º Serão considerados como decorrentes de inadimplemento no recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.380 , de 18 de dezembro de 1986, 60% (sessenta por cento) do valor dos débitos vincendos e vencidos que não apresentem discriminação acerca de sua natureza.
Art. 2º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a renegociar, em caráter geral, os débitos de Municípios e suas entidades da administração indireta, observado o seguinte:
I - os débitos serão corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - do período e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
II - o pagamento poderá ser realizado em até duzentas e quarenta parcelas mensais consecutivas, observado o disposto nesta Lei;
III - as parcelas serão atualizadas mensalmente com base na variação do IPCA;
IV - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais
§ 1º No reescalonamento da dívida, será observada a capacidade de pagamento do Município devedor para fins de definição do número de parcelas.
§ 2º Serão devidos juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do saldo devedor, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do referido saldo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a criar procedimento especial de renegociação, observado o seguinte:
I - os débitos de Municípios e entidades municipais da administração indireta serão corrigidos pela variação do IPCA do período e acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano;
II - os Municípios que aderirem à renegociação especial terão seus débitos atualizados na data do acordo e anistiados até o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - o valor atualizado da dívida, já deduzido o valor de que trata o inciso II, será parcelado em até dezoito meses, iniciando-se o pagamento no mês subsequente ao da adesão à renegociação especial.
§ 1º Nos casos em que o valor atualizado da dívida for inferior ao montante previsto no inciso II, a anistia será considerada total e plena.
§ 2º Havendo saldo devedor remanescente, serão concedidos descontos para a adesão à renegociação, nos seguintes valores:
I - 95% (noventa e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão em até sessenta dias corridos contados da data da publicação desta Lei;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão entre sessenta e um e cento e vinte dias corridos contados da data da publicação desta Lei;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor referente aos juros para adesão entre cento e vinte e um e cento e oitenta dias corridos contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º As parcelas serão atualizadas mensalmente com base na variação do IPCA.
§ 3º Serão devidos juros moratórios de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do saldo devedor, por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do referido saldo.
Art. 4º Não será admitida a dação em pagamento de bem imóvel para a quitação de débito de que trata esta Lei, vincendo ou vencido.
Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, poderão ser aceitos em pagamento títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
Art. 5º Independentemente de adesão às renegociações, os Municípios poderão, em qualquer caso, antecipar o pagamento de parcelas vincendas, cujo valor será deduzido do principal para fins de cálculo do saldo devedor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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