Lei Ordinária nº 20.003/2012
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE LISTA DE NÚMEROS DE TELEFONE DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA.
LEI Nº 20.003, de 03/01/2012
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, DE LISTA DE NÚMEROS DE TELEFONE DE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA. Dispõe sobre a afixação, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, de lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública. (Redação dada pela Lei nº 24.080 /2022)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista de números de telefone de serviços de emergência. Parágrafo Único. A lista de que trata o caput deste artigo conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu -, do Disque-Denúncia e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio afixarão, em locais de fácil acesso e visibilidade, lista contendo números de telefone de serviços de emergência e de utilidade pública.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado. (Redação dada pela Lei nº 24.080 /2022)
Parágrafo único. A lista de que trata o caput conterá os números de telefone da Defesa Civil, da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Corpo de Bombeiros Militar, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu, do Disque-Denúncia, das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, do Conselho Tutelar que atua na circunscrição onde o estabelecimento de ensino está situado e do Centro de Valorização da Vida - CVV. (Redação dada pela Lei nº 25543 /2025)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Ana Lúcia Almeida Gazzola