Lei Ordinária nº 20.010/2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20.010, de 05/01/2012
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 6.260 , de 13 de dezembro de 1973, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 2º O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais tem por finalidade capacitar os militares para o adequado exercício de suas atribuições, competindo-lhe planejar, coordenar, controlar e executar ações pautadas em valores institucionais que visem ao desenvolvimento profissional militar. Parágrafo Único. Integram o sistema de ensino de que trata o caput deste artigo: I - a Academia de Polícia Militar de Minas Gerais; II - os Colégios Tiradentes da Polícia Militar - CTPMs - ; III - (VETADO).
Art. 3º O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais baseia-se no respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, na garantia de direitos e liberdades fundamentais e em preceitos éticoprofissionais, observados ainda os seguintes princípios e diretrizes: I - integração à educação nacional; II - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; III - valorização da cultura institucional; IV - garantia do padrão de qualidade; V - vinculação da educação com as práticas policial-militares e sociais; VI - valorização da experiência extracurricular; VII - valorização dos profissionais da educação; VIII - intercâmbios culturais e profissionais com instituições nacionais e internacionais.
Art. 4º O Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais ofertará cursos de educação superior, educação profissional e extensão.
§ 1º Observadas as peculiaridades do ensino militar, os cursos de que trata o caput serão ofertados em consonância com as legislações federal e estadual de ensino.
§ 2º Os anos do ensino fundamental e o ensino médio ofertados nos CTPMs integram em caráter complementar o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Art. 5º A Academia de Polícia Militar de Minas Gerais destina-se à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização dos quadros de oficiais, sargentos e subtenentes da PMMG, competindo-lhe garantir: I - formação básica, técnico-profissional e humanística a aspirantes a oficial e sargentos; II - capacitação de oficiais e sargentos para o exercício de cargos, funções e atribuições que exijam conhecimentos e técnicas especiais; III - aperfeiçoamento dos oficiais para ingresso no oficialato superior e no coronelato.
Art. 6º Os CTPMs são unidades autônomas entre si, instituídas por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar, e têm como objetivo preparar os alunos para o ingresso à carreira militar. Parágrafo Único. Os CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir: I - dependentes de militares da PMMG; I - dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação dada pela Lei nº 20.606 /2013) II - dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004; III - demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades.
§ 1º As unidades dos CTPMs mantêm regime disciplinar compatível com o preparo para o ingresso à carreira militar, e suas vagas destinam-se ao seguinte público, observada a ordem de prioridade a seguir: I - dependentes de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; II - dependentes de servidores das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º. da Lei nº 15.301 , de 10 de agosto de 2004; III - netos de militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; IV - demais candidatos que preencham os requisitos de seleção das unidades. (Redação dada pela Lei nº 25090 /2024)
§ 2º As unidades dos CTPMs, responsáveis pela execução das modalidades de ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, poderão firmar instrumentos de colaboração com órgãos federais, estaduais e municipais e com entidades privadas. (Redação acrescida pela Lei nº 25090 /2024)
§ 3º A rede de ensino dos CTPMs poderá, com vistas à melhoria do ensino, estabelecer o pagamento, pelos estudantes, dos custos necessários à aquisição de material didático escolar especificado pela instituição. (Redação acrescida pela Lei nº 25090 /2024)
Art. 7º Ao Estado-Maior da PMMG compete coordenar e propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar políticas e estratégias de ensino do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 1º A supervisão e a orientação do Sistema de Ensino da Polícia Militar serão exercidas por órgão da PMMG definido em regulamento.
§ 2º As atividades de que trata o
§ 1º deste artigo compreendem a expedição de normas, diretrizes e instruções, a fim de assegurar às unidades integrantes do sistema de que trata esta Lei a realização de seus objetivos.
Art. 8º Os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 2004, serão regidos por legislação própria do pessoal da Polícia Militar e do respectivo Sistema de Ensino. Parágrafo Único. Até que seja instituído o Estatuto do Servidor Civil da Polícia Militar, aplicam-se: I - aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a IX do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 2004, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 869 , de 5 de julho de 1952; II - aos servidores das carreiras de que tratam os incisos X e XI do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 2004, as disposições do Estatuto do pessoal do magistério público do Estado de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109 , de 13 de outubro de 1977.
Art. 9º Aos servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301 , de 2004, serão concedidos reajustes salariais nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados para as carreiras de policiais militares de que trata a Lei nº 5.301 , de 16 de outubro de 1969, não se lhes aplicando o disposto no art. 23 da Lei nº 18.975 , de 29 de junho de 2010.
Art. 10. O parágrafo único do art. 17 da Lei Delegada nº 37 , de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ... Parágrafo Único. Fazem jus à gratificação de que trata este artigo os militares em exercício do magistério em cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e em cursos realizados em parceria com órgãos públicos que visem à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes públicos para o exercício de suas funções.".
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 6.260 , de 1973.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Renato Vieira de Souza, Cel. PM