Lei Ordinária nº 20.016/2012
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A DIVULGAÇÃO DOS DADOS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO.
LEI Nº 20.016, de 05/01/2012
DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A DIVULGAÇÃO DOS DADOS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São obrigatórios o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado.
Art. 2º O Poder Executivo tornará públicos os seguintes dados sobre violência contra a mulher:
I - o número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;
II - o número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;
III - o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.
§ 1º Na divulgação dos dados a que se refere o caput deste artigo, serão especificados:
I - as ocorrências decorrentes da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a que se refere a Lei nº 15.218 , de 7 de julho de 2004;
II - a região do Estado em que ocorreu o ato de violência;
III - o tipo de delito;
IV - a raça ou etnia da vítima;
V - a provável causa do ato de violência;
VI - as consequências do ato de violência.
§ 2º Os dados serão divulgados semestralmente, por meio da internet.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.