Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.016/2012

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A DIVULGAÇÃO DOS DADOS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO.

LEI Nº 20.016, de 05/01/2012

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E A DIVULGAÇÃO DOS DADOS SOBRE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º São obrigatórios o registro e a divulgação dos dados sobre violência contra a mulher no Estado.

Art. 2º O Poder Executivo tornará públicos os seguintes dados sobre violência contra a mulher:

I - o número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil;

II - o número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil;

III - o número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.

§ 1º Na divulgação dos dados a que se refere o caput deste artigo, serão especificados:

I - as ocorrências decorrentes da Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher, a que se refere a Lei nº 15.218 , de 7 de julho de 2004;

II - a região do Estado em que ocorreu o ato de violência;

III - o tipo de delito;

IV - a raça ou etnia da vítima;

V - a provável causa do ato de violência;

VI - as consequências do ato de violência.

§ 2º Os dados serão divulgados semestralmente, por meio da internet.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Lafayette Luiz Doorgal de Andrada

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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