Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.018/2012

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DA CRIANÇA OU DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

LEI Nº 20.018, de 05/01/2012

DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DA CRIANÇA OU DA CADERNETA DE SAÚDE DA CRIANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Educação poderão solicitar aos pais dos alunos com até dez anos de idade que apresentem o Cartão da Criança ou a Caderneta de Saúde da Criança no ato da matrícula.

Parágrafo Único. Se o documento apresentado, nos termos do caput, estiver desatualizado, a escola orientará os pais sobre a importância da vacinação e dos cuidados com a saúde de seu filho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Art. 1

Art. 2

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