Lei Ordinária nº 20.023/2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE IBIRACI O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 20.023, de 06/01/2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMUTAR COM O MUNICÍPIO DE IBIRACI O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar imóvel de propriedade do Estado com área de 9.983,31m² (nove mil novecentos e oitenta e três vírgula trinta e um metros quadrados), conforme descrição do Anexo desta Lei, a ser desmembrado de área com 32.895m² (trinta e dois mil oitocentos e noventa e cinco metros quadrados), situada na Rua Waldomiro Magalhães, s/nº, Alto da Boa Vista, no Município de Ibiraci, registrado sob o nº 11.311, a fls. 121 do Livro 3-K, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiraci, por imóvel de propriedade do Município de Ibiraci, com área de 288m² (duzentos e oitenta e oito metros quadrados) e benfeitorias, situado na Rua Seis de Abril, nº 1280, Centro, naquele Município, registrado sob o nº 3.657, Livro 2, ficha 3.852, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibiraci.
Art. 2º A permuta a que se refere o art. 1º será realizada sem torna para as partes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de janeiro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 20.023, de 6 de janeiro de 2012)
As medidas, confrontações, descrições topográficas dos terrenos de que trata esta Lei são as seguintes:
Gleba B: a referida gleba é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no vértice 1; daí, segue até o vértice 2 no rumo de 87º19`04" SE, na extensão de 0,112m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 3 no rumo de 86º17`37" SE, na extensão de 9,704m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 4 no rumo de 86º12`22" SE, na extensão de 8,572m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 5 no rumo de 87º36`30" SE, na extensão de 10,110m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 6 no rumo de 87º04`46" SE, na extensão de 9,902m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 7 no rumo de 86º03`17" SE, na extensão de 11,964m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 8 no rumo de 86º03`17" SE, na extensão de 33,490m e limita-se por divisa com a Rua Waldomiro Magalhães; daí, segue até o vértice 9 no rumo de 54º04`33" SE, na extensão de 12,112m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 10 no rumo de 47º34`55" SE, na extensão de 10,364m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 11 no rumo de 63º56`04" SE, na extensão de 11,798m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 12 no rumo de 40º38`44" SE, na extensão de 11,385m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 13 no rumo de 37º56`08" SE, na extensão de 8,192m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 14 no rumo de 34º24`21" SE, na extensão de 17,913m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 15 no rumo de 26º28`34" SE, na extensão de 13,676m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 16 no rumo de 16º04`33" SE, na extensão de 4,360m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 17 no rumo de 21º46`27" SE, na extensão de 4,202m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 18 no rumo de 32º26`21" SE, na extensão de 9,215m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 19 no rumo de 24º32`00" SE, na extensão de 6,584m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 20 no rumo de 31º12`27" SE, na extensão de 7,761m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 21 no rumo de 37º00`17" SE, na extensão de 6,160m e limita-se por divisa com o Córrego do Ouro; daí, segue até o vértice 22 no rumo de 50º15`19" SW, na extensão de 6,232m e limita-se por divisa com cerca de arame, confrontando com Laerce França Faleiros e outros; daí, segue até o vértice 23 no rumo de 50º15`19" SW, na extensão de 8,096m e limita-se por divisa com cerca de arame, confrontando com Laerce França Faleiros e outros; daí, segue até o vértice 24 no rumo de 64º25`06" SW, na extensão de 7,162m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 25 no rumo de 62º46`20" SW, na extensão de 14,224m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 26 no rumo de 63º16`26" SW, na extensão de 30,065m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A; daí, segue até o vértice 1, início da descrição, no rumo de 37º30`50" NW, na extensão de 166,859m e limita-se com a divisa projetada, confrontando com área remanescente da Gleba A, fechando, assim, o polígono descrito, abrangendo uma área de 9.983,315m² e um perímetro de 440,216m.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.