Lei Ordinária nº 20.249/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 19.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20.249, de 13/06/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 19.969 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 19.969 , de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar duas operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no valor total de até R$ 2.449.816.000,00 (dois bilhões quatrocentos e quarenta e nove milhões oitocentos e dezesseis mil reais), a serem aplicados na execução dos seguintes programas:
I - 2º Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - PDI II -, no valor de até R$ 469.773.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões setecentos e setenta e três mil reais);
II - Programa de Infraestrutura Rodoviária, no valor de até R$ 1.980.043.000,00 (um bilhão novecentos e oitenta milhões e quarenta e três mil reais).
Parágrafo Único. As operações a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - relacionadas às áreas de infraestrutura, mobilidade urbana e segurança pública."
"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.
Parágrafo Único. Havendo garantia da União para a realização das operações de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19969/2011 de 26/12/2011