Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.249/2012

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 19.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 20.249, de 13/06/2012

DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DA LEI Nº 19.969 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 19.969 , de 26 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar duas operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no valor total de até R$ 2.449.816.000,00 (dois bilhões quatrocentos e quarenta e nove milhões oitocentos e dezesseis mil reais), a serem aplicados na execução dos seguintes programas:

I - 2º Programa de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - PDI II -, no valor de até R$ 469.773.000,00 (quatrocentos e sessenta e nove milhões setecentos e setenta e três mil reais);

II - Programa de Infraestrutura Rodoviária, no valor de até R$ 1.980.043.000,00 (um bilhão novecentos e oitenta milhões e quarenta e três mil reais).

Parágrafo Único. As operações a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial as ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - relacionadas às áreas de infraestrutura, mobilidade urbana e segurança pública."

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia para a realização das operações de crédito previstas nesta Lei, as cotas e as receitas tributárias a que se referem os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.

Parágrafo Único. Havendo garantia da União para a realização das operações de crédito objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 19969/2011 de 26/12/2011