Lei Ordinária nº 20.251/2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20.251, de 14/06/2012
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO - CAF - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A CORPORAÇÃO ANDINA DE FOMENTO, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O BANCO DO BRASIL S.A. E O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 20781 /2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em moeda estrangeira, com a Corporação Andina de Fomento - CAF -, em valor equivalente a até US$300.000.000,00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa Caminhos de Minas. Parágrafo Único. A operação a que se refere o caput tem por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial a ação Caminhos de Minas do Programa Minas Logística, definida no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com a Corporação Andina de Fomento, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, no valor total de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução das ações estabelecidas no Programa Caminhos de Minas. Parágrafo Único. As operações de crédito a que se refere o caput têm por objetivo financiar atividades e projetos do Estado, em especial a ação Caminhos de Minas do Programa Minas Logística, definida no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. (Redação dada pela Lei nº 20781 /2013)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.
Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 19.966 , de 26 de dezembro de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima