Lei Ordinária nº 20.302/2012
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEI Nº 20.302, de 26/07/2012
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 211.237.700,00 (duzentos e onze milhões duzentos e trinta e sete mil e setecentos reais), para atender a:
I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$ 199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais);
II - outras despesas correntes, no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais); e
III - despesas com investimentos, no valor de R$ 3.237.700,00 (três milhões duzentos e trinta e sete mil e setecentos reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:
I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip -, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
II - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício da receita de Contribuição Patronal para o Funfip, no valor de R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais);
III - da anulação de recursos destinados à Cobertura do Déficit Atuarial Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
IV - da anulação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, dos Encargos Gerais do Estado - EGE-SEF -, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
V - da anulação de recursos da Taxa de Fiscalização Judiciária, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - do superávit financeiro de exercício anterior da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais, no valor de R$ 237.700,00 (duzentos e trinta e sete mil e setecentos reais); e
VII - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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