Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.312/2012

CRIA OS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA COORDENAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DE CHEFE ADJUNTO INSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL, ALTERA OS ARTS. 9º, 13, 26 E 27 DA LEI DELEGADA Nº 180, DE 20 DE JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 20.312, de 27/07/2012

(Revogada pelas Leis nº 22257 /2016 e nº 22.284 /2016) CRIA OS CARGOS DE SECRETÁRIO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO PARA COORDENAÇÃO DE INVESTIMENTOS E DE CHEFE ADJUNTO INSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL, ALTERA OS ARTS. 9º, 13, 26 E 27 DA LEI DELEGADA Nº 180 , DE 20 DE JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Governadoria, o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, com as atribuições de: I - coordenar as ações de desenvolvimento dos projetos de investimento no âmbito do Poder Executivo, prestando assessoramento técnico especializado ao Governador; II - articular-se com os órgãos e entidades do Poder Executivo com vistas à atuação integrada para a qualidade dos investimentos; III - acompanhar a implementação das diretrizes governamentais em relação aos projetos de investimento; IV - exercer atividades correlatas.

§ 1º O exercício das atribuições previstas no caput se compatibilizará com as competências dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 2º O subsídio do cargo a que se refere o caput é o previsto para o cargo de Secretário de Estado, nos termos da Lei nº 16.658 , de 5 de janeiro de 2007.

Art. 2º O Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos integrará a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, de que tratam, respectivamente, os arts. 9º e 13 da Lei Delegada nº 180 , de 20 de janeiro de 2011.

Art. 3º Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos, de que trata o art. 1º desta Lei, cuja estrutura será estabelecida em regulamento. Parágrafo Único. Os cargos de provimento em comissão necessários à composição da estrutura do Gabinete a que se refere o caput serão objeto de remanejamento, conforme disposto no art. 31 da Lei Delegada nº 174 , de 26 de janeiro de 2007.

Art. 4º Os incisos IV a VI do

§ 2º do art. 9º da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos IV a VIII: "Art. 9º ...

§ 2º ... IV - Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais; V - Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos; VI - Advogado-Geral do Estado; VII - Controlador-Geral do Estado; VIII - Diretor-Presidente do Escritório de Prioridades Estratégicas.".

Art. 5º Os incisos III a VI do

§ 2º do art. 13 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passam a vigorar na forma dos seguintes incisos III a VII: "Art. 13. ...

§ 2º ... III - Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos; IV - Subsecretário do Tesouro Estadual; V - Subsecretário da Receita Estadual; VI - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto; VII - Subsecretário de Gestão da Estratégia Governamental.".

Art. 6º Fica acrescentado ao

§ 1º do art. 26 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, o seguinte inciso IV: "Art. 26. ...

§ 1º ... IV - Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos.".

Art. 7º O inciso VI do art. 27 da Lei Delegada nº 180 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. ... VI - na prestação de apoio logístico e operacional, para o funcionamento dos Gabinetes do Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo e do Secretário de Estado Extraordinário para Coordenação de Investimentos e, no que couber, do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, sem prejuízo do disposto no

§ 2º do art. 8º da Lei Delegada nº 179 , de 2011;".

Art. 8º Fica criado o cargo de Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil, cujo titular é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado e escolhido dentre integrantes, em atividade, da classe final da carreira de Delegado de Polícia. Parágrafo Único. Aplica-se ao Chefe Adjunto Institucional da Polícia Civil o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei Delegada nº 101 , de 29 de janeiro de 2003.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena