Lei Ordinária nº 20.333/2012
FIXA O PERCENTUAL DA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO REFERENTE AO ANO DE 2012.
LEI Nº 20.333, de 01/08/2012
FIXA O PERCENTUAL DA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO REFERENTE AO ANO DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2012, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 5,1% (cinco vírgula um por cento), passando a ser de R$ 910,53 (novecentos e dez reais e cinquenta e três centavos), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909 , de 31 de maio de 2010.
Art. 2º O disposto no art. 1º desta Lei não se aplica:
I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no
§ 8º do mesmo artigo;
II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13467/2000 de 12/01/2000
Lei Ordinária nº 18909/2010 de 31/05/2010