Lei Ordinária nº 20.334/2012
DISPÕE SOBRE A FORMA DE ENTREGA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM DOMICÍLIO.
LEI Nº 20.334, de 01/08/2012
DISPÕE SOBRE A FORMA DE ENTREGA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM DOMICÍLIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de produto ou serviço estipulará a data e o turno da entrega em domicílio, quando da contratação com o consumidor.
§ 1º Os turnos a que se refere o caput deste artigo correspondem aos seguintes períodos:
I - manhã: entre 7 e 12 horas;
II - tarde: entre 12 e 18 horas;
III - noite: entre 18 e 22 horas.
§ 2º O disposto no caput não impede o consumidor de contratar dia e horário determinados para a entrega.
Art. 2º A estipulação da data e do turno para entrega do produto ou serviço será efetivada mediante o preenchimento de formulário próprio, que conterá os seguintes dados do fornecedor:
I - nome;
II - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - endereço;
IV - telefone para reclamação;
V - e-mail .
Parágrafo Único. Na hipótese de entrega de produto que dependa de montagem ou instalação a cargo do fornecedor, constarão no documento a que se refere o caput deste artigo o dia e o horário previstos para a execução do serviço.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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