Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.334/2012

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ENTREGA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM DOMICÍLIO.

LEI Nº 20.334, de 01/08/2012

DISPÕE SOBRE A FORMA DE ENTREGA DE PRODUTOS E SERVIÇOS EM DOMICÍLIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor de produto ou serviço estipulará a data e o turno da entrega em domicílio, quando da contratação com o consumidor.

§ 1º Os turnos a que se refere o caput deste artigo correspondem aos seguintes períodos:

I - manhã: entre 7 e 12 horas;

II - tarde: entre 12 e 18 horas;

III - noite: entre 18 e 22 horas.

§ 2º O disposto no caput não impede o consumidor de contratar dia e horário determinados para a entrega.

Art. 2º A estipulação da data e do turno para entrega do produto ou serviço será efetivada mediante o preenchimento de formulário próprio, que conterá os seguintes dados do fornecedor:

I - nome;

II - número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - endereço;

IV - telefone para reclamação;

V - e-mail .

Parágrafo Único. Na hipótese de entrega de produto que dependa de montagem ou instalação a cargo do fornecedor, constarão no documento a que se refere o caput deste artigo o dia e o horário previstos para a execução do serviço.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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