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Lei Ordinária nº 20.341/2012

TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS MEIOS DE HOSPEDAGEM LOCALIZADOS NO ESTADO.

LEI Nº 20.341, de 03/08/2012

TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS MEIOS DE HOSPEDAGEM LOCALIZADOS NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os meios de hospedagem localizados no Estado obrigados a manter ficha de identificação das crianças e dos adolescentes que neles se hospedarem.

Parágrafo Único. Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança ou do adolescente o fato de estarem acompanhados dos pais ou de representante legal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos;

II - adolescente a pessoa com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos;

III - meio de hospedagem o empreendimento ou estabelecimento, independentemente de sua forma de constituição, destinado a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

Art. 3º A ficha de identificação a que se refere o art. 1º, a ser preenchida com base em documento oficial da criança ou do adolescente e do acompanhante, conterá:

I - o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança ou do adolescente;

II - o nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável que acompanha a criança ou o adolescente;

III - a data de entrada e de saída do estabelecimento.

§ 1º Se a criança ou o adolescente possuírem carteira de identidade, será anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação.

§ 2º Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no

§ 1º, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará os dados constantes no documento de identidade.

§ 3º Se a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local, sendo também obrigatória, nesse caso, a anexação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou do acompanhante à ficha de identificação da criança ou do adolescente.

Art. 4º A direção do meio de hospedagem a que se refere o art. 1º informará os conselhos tutelares e as autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei.

Art. 5º A ficha de identificação ou os dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a dois anos.

Parágrafo Único. A ficha de identificação e os dados nela constantes serão fornecidos pelo meio de hospedagem somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e ou do Poder Judiciário.

Art. 6º Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º manterão, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número desta Lei.

Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:

I - notificação por escrito;

II - multa de 250 a 2.500 Ufemgs (duzentas e cinquenta a duas mil e quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), caso persista a infração.

§ 1º O valor da multa será estabelecido em regulamento, considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência.

§ 2º O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA -, criado pela Lei nº 11.397 , de 6 de janeiro de 1994.

Art. 8º Os meios de hospedagem a que se refere o art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para adequar-se a suas disposições.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Wander José Goddard Borges

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Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 11397/1994 de 06/01/1994