Lei Ordinária nº 20.367/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 19.552, DE 4 DE AGOSTO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 20.367, de 07/08/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 19.552 , DE 4 DE AGOSTO DE 2011, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 19.552 , de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, até o dia 31 de dezembro de 2015, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19552/2011 de 04/08/2011