Lei Ordinária nº 20.369/2012
ALTERA A LEI Nº 11.942, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, QUE ASSEGURA ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA O DIREITO À UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DAS UNIDADES DE ENSINO ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20.369, de 08/08/2012
ALTERA A LEI Nº 11.942 , DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, QUE ASSEGURA ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA O DIREITO À UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DAS UNIDADES DE ENSINO ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput e o
§ 2º do art. 1º da Lei nº 11.942 , de 16 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei.
...
§ 2º É vedada a utilização de que trata este artigo para realização de cultos religiosos e para atividades que:
I - interfiram nas atividades regulares da escola;
II - tenham objeto ilícito;
III - tenham caráter político-partidário.".
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.942 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1º desta Lei deverão solicitar à direção da unidade de ensino a cessão de espaço físico para a realização de qualquer evento, especialmente:
I - reuniões;
II - mostras;
III - seminários;
IV - cursos;
V - debates;
VI - comemorações;
VII - competições esportivas.
Parágrafo Único. A recusa de autorização por parte da direção da unidade de ensino para a realização de evento, em situações diversas das previstas no
§ 2º do art. 1º desta Lei, deverá ser encaminhada por escrito e de forma fundamentada ao colegiado escolar, garantindo-se à entidade interessada o direito de recurso.".
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.942 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11942/1995 de 16/10/1995