Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.369/2012

ALTERA A LEI Nº 11.942, DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, QUE ASSEGURA ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA O DIREITO À UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DAS UNIDADES DE ENSINO ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 20.369, de 08/08/2012

ALTERA A LEI Nº 11.942 , DE 16 DE OUTUBRO DE 1995, QUE ASSEGURA ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA O DIREITO À UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO FÍSICO DAS UNIDADES DE ENSINO ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 11.942 , de 16 de outubro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas poderão utilizar o espaço físico das unidades de ensino estaduais e os equipamentos nele contidos, nos termos desta Lei.

...

§ 2º É vedada a utilização de que trata este artigo para realização de cultos religiosos e para atividades que:

I - interfiram nas atividades regulares da escola;

II - tenham objeto ilícito;

III - tenham caráter político-partidário.".

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 11.942 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As entidades a que se refere o art. 1º desta Lei deverão solicitar à direção da unidade de ensino a cessão de espaço físico para a realização de qualquer evento, especialmente:

I - reuniões;

II - mostras;

III - seminários;

IV - cursos;

V - debates;

VI - comemorações;

VII - competições esportivas.

Parágrafo Único. A recusa de autorização por parte da direção da unidade de ensino para a realização de evento, em situações diversas das previstas no

§ 2º do art. 1º desta Lei, deverá ser encaminhada por escrito e de forma fundamentada ao colegiado escolar, garantindo-se à entidade interessada o direito de recurso.".

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 11.942 , de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As despesas com limpeza e segurança decorrentes das atividades de que trata esta Lei ficam a cargo da entidade cessionária, vedada à unidade de ensino a cobrança de taxa pela utilização do espaço cedido.".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Ana Lúcia Almeida Gazzola

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11942/1995 de 16/10/1995