Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.374/2012

PROÍBE A PRODUÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO, NO ESTADO, DE SERPENTINAS METALIZADAS DESTINADAS A FESTEJOS E PRODUTOS SIMILARES.

LEI Nº 20.374, de 09/08/2012

PROÍBE A PRODUÇÃO, A DISTRIBUIÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO, NO ESTADO, DE SERPENTINAS METALIZADAS DESTINADAS A FESTEJOS E PRODUTOS SIMILARES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidas a produção, a distribuição, a comercialização e a utilização, no Estado, de serpentinas metalizadas destinadas a festejos e de produtos similares que possam representar perigo de acidentes envolvendo energia elétrica.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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