Lei Ordinária nº 20.414/2012
ALTERA A LEI Nº 19.976, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM - E O CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20.414, de 31/10/2012
ALTERA A LEI Nº 19.976 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - TFRM - E O CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS - CERM -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas "a" do inciso I e "b" e "c" do inciso II do caput e o caput do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 19.976 , de 27 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - ...
a) controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos minerários, à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II - ...
b) identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades minerárias e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
c) realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos naturais do Estado, entre os quais o solo e o subsolo;
...
Parágrafo Único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Sede, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:" (nr)
"Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 19.976 , de 2011, os seguintes arts. 8º - A, 9º - A e 9º - B:
"Art. 8º - A O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 70% (setenta por cento) do valor da TFRM a que se refere o caput do art. 8º, na forma e nos prazos previstos em regulamento
..."
"Art. 9º - A Os contribuintes da TFRM que também sejam contribuintes da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940 , de 29 de dezembro de 2003, poderão deduzir os valores pagos a título de TFAMG do valor a ser recolhido da TFRM, na forma, nos prazos e nas condições previstos em regulamento."
"Art. 9º - B Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores localizados no Estado, a apuração e o recolhimento do valor da TFRM poderão ser atribuídos ao estabelecimento adquirente, na forma do regulamento.".
Art. 3º Na hipótese de redução de alíquota da TFRM, nos termos do art. 8º - A da Lei nº 19.976 , de 2011, introduzido pelo art. 2º desta lei:
I - os valores da taxa não recolhidos até a redução serão pagos
considerando a nova alíquota estabelecida pelo Poder Executivo, acrescidos de juros e dispensadas as penalidades;
II - o contribuinte que recolheu a taxa antes da redução poderá compensar o excesso em recolhimentos futuros.
Parágrafo Único. Tendo havido pagamento intempestivo da TFRM, serão considerados, na compensação prevista no inciso II do caput, os valores eventualmente pagos a título de multa, integralmente, e de juros, proporcionalmente à diferença que se verificar, tendo em vista a nova alíquota para o tributo estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as adaptações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias em decorrência do disposto nesta Lei.
Art. 5º Ficam revogados o inciso III do caput do art. 3º, o inciso I do caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 7º e o art. 12 da Lei nº 19.976 , de 2011.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I - ao art. 9º - A da Lei nº 19.976 , de 2011, introduzido por esta Lei, a partir de 28 de março de 2012;
II - ao inciso I do caput e aos §§ 1º a 5º do art. 7º e ao art. 12 da Lei nº 19.976 , de 2011, revogados por esta Lei, no exercício financeiro subsequente ao de sua publicação, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição da República.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Colombini
Art. 1
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19976/2011 de 27/12/2011