Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.444/2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 20.444, de 19/11/2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.653.733.000,00 (três bilhões seiscentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta e três mil reais), a serem aplicados na execução do Programa de Desenvolvimento de Minas Gerais - PDMG.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações definidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - nas áreas a seguir relacionadas:

I - modernização da gestão;

II - infraestrutura;

III - infraestrutura rodoviária;

IV - mobilidade urbana;

V - saneamento, com prioridade para a região atendida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais;

VI - habitação;

VII - cultura;

VIII - turismo;

IX - esportes e juventude;

X - segurança.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contragarantia à garantia da União, as receitas geradas pelos tributos a que se refere o art. 155 e os recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, da Constituição da República.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.