Lei Ordinária nº 20.470/2012
INSTITUI O DIA DO BARROCO MINEIRO E DECLARA O ANO DE 2014 COMO O ANO DE COMEMORAÇÃO DO BICENTENÁRIO DE ALEIJADINHO.
LEI Nº 20.470, de 26/11/2012
INSTITUI O DIA DO BARROCO MINEIRO E DECLARA O ANO DE 2014 COMO O ANO DE COMEMORAÇÃO DO BICENTENÁRIO DE ALEIJADINHO.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Barroco Mineiro, a ser comemorado anualmente no dia 18 de novembro.
Parágrafo Único. Na data a que se refere o caput, serão realizadas no Estado atividades com o objetivo de preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e cultural vinculado ao barroco mineiro, à obra de Antônio Francisco Lisboa, o Aleijadinho, e aos demais expoentes desse estilo.
Art. 2º Fica declarado o ano de 2014 como o Ano de Comemoração do Bicentenário de Aleijadinho.
§ 1º Com o objetivo de planejar e acompanhar as atividades inerentes à comemoração a que se refere o caput, será constituído grupo de trabalho, integrado por pessoas de notório saber nos campos artístico, cultural e turístico, designadas pelos Poderes Executivo e Legislativo, por órgãos afins e pela sociedade civil, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 2º As atividades inerentes à comemoração a que se refere o caput incluirão:
I - painéis e exposições;
II - concursos e premiações;
III - apresentações cênicas ou performáticas;
IV - excursões pedagógicas;
V - debates.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Eliane Denise Parreiras Oliveira
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.