Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.535/2012

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 20.535, de 14/12/2012

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - ALMG -, até o limite de R$ 55.130.000,00 (cinquenta e cinco milhões cento e trinta mil reais), em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG -, até o limite de R$ 41.200.000,00 (quarenta e um milhões e duzentos mil reais), em favor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG -, até o limite de R$ 228.000.000,00 (duzentos e vinte e oito milhões de reais), em favor do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMMG -, até o limite de R$ 1.780.000,00 (um milhão setecentos e oitenta mil reais), e em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG -, até o limite de R$ 96.000.000,00 (noventa e seis milhões de reais), para atender a:

I - despesas com obrigações patronais da ALMG, no valor de até R$ 27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais);

II - despesas com aposentadorias e proventos da ALMG, no valor de até R$ 27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais);

III - despesas com obrigações patronais do TCEMG, no valor de até R$ 20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais);

IV - despesas com aposentadorias e proventos do TCEMG, no valor de até R$ 20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais);

V - despesas com obrigações patronais do TJMG, no valor de até R$ 115.000.000,00 (cento e quinze milhões de reais);

VI - despesas com aposentadorias e proventos do TJMG, no valor de até R$ 113.000.000,00 (cento e treze milhões de reais);

VII - despesas com obrigações patronais do TJMMG, no valor de até R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais);

VIII - despesas com aposentadorias e proventos do TJMMG, no valor de até R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais);

IX - despesas com obrigações patronais do MPMG, no valor de até R$ 33.300.000,00 (trinta e três milhões e trezentos mil reais);

X - despesas com aposentadorias e proventos do MPMG, no valor de até R$ 62.700.000,00 (sessenta e dois milhões e setecentos mil reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 197.355.000,00 (cento e noventa e sete milhões trezentos e cinquenta e cinco mil reais);

II - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - da ALMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 27.565.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais);

III - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do TCEMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 20.600.000,00 (vinte milhões e seiscentos mil reais);

IV - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 111.000.000,00 (cento e onze milhões de reais);

V - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip do TJMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

VI - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do TJMMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 890.000,00 (oitocentos e noventa mil reais);

VII - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do MPMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 51.700.000,00 (cinquenta e um milhões e setecentos mil reais);

VIII - do excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip do MPMG previsto para o corrente exercício, no valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais).

Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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