Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.537/2012

FIXA O PERCENTUAL DA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REFERENTE AO ANO DE 2012.

LEI Nº 20.537, de 14/12/2012

FIXA O PERCENTUAL DA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO REFERENTE AO ANO DE 2012.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor dos multiplicadores a que se refere o item IV.2 do Anexo IV da Lei nº 13.436 , de 30 de dezembro de 1999, que contém a Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Ministério Público, modificado pela Lei nº 18.800 , de 31 de março de 2010, fica reajustado, a partir de 1º de maio de 2012, em 5,1% (cinco vírgula um por cento), nos termos do art. 37, X, da Constituição da República.

Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13436/1999 de 30/12/1999