Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.543/2012

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

LEI Nº 20.543, de 17/12/2012

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho de 2,1km (dois vírgula um quilômetros) da Rodovia MG-005 compreendido entre o trevo localizado na Avenida José Cândido da Silveira e o entrocamento da BR-381.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Belo Horizonte o bem público de que trata o art. 1º.

Parágrafo Único. O bem público a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Belo Horizonte e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º O bem público de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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