Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.568/2012

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.

LEI Nº 20.568, de 20/12/2012

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOÁ-LO AO MUNICÍPIO DE CARMÓPOLIS DE MINAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o trecho da Rodovia MG-270 compreendido entre o acesso ao Povoado de Bom Jardim das Pedras e a ponte sobre o Córrego Lava-Pés.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Carmópolis de Minas a área correspondente ao trecho de rodovia a que se refere o art. 1º.

Parágrafo Único. A área a que se refere o caput integrará o perímetro urbano do Município de Carmópolis de Minas e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º A área objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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