Lei Ordinária nº 20.601/2013
ESTABELECE REQUISITOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS BOTIJÕES DE GÁS DE COZINHA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - NO ESTADO.
LEI Nº 20.601, de 02/01/2013
ESTABELECE REQUISITOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS BOTIJÕES DE GÁS DE COZINHA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os botijões de gás de cozinha - gás liquefeito de petróleo (GLP) -, para serem comercializados no Estado, deverão apresentar, na parte externa, selo que contenha:
I - nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora;
II - informações sobre a utilização e os riscos do produto;
III - data do envasamento.
Art. 2º A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora de botijão que não observar o disposto no art. 1º desta Lei sofrerá as penalidades constantes na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.