Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.601/2013

ESTABELECE REQUISITOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS BOTIJÕES DE GÁS DE COZINHA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - NO ESTADO.

LEI Nº 20.601, de 02/01/2013

ESTABELECE REQUISITOS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DOS BOTIJÕES DE GÁS DE COZINHA - GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) - NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os botijões de gás de cozinha - gás liquefeito de petróleo (GLP) -, para serem comercializados no Estado, deverão apresentar, na parte externa, selo que contenha:

I - nome, logomarca, CNPJ e endereço da empresa envasadora;

II - informações sobre a utilização e os riscos do produto;

III - data do envasamento.

Art. 2º A empresa envasadora, distribuidora ou revendedora de botijão que não observar o disposto no art. 1º desta Lei sofrerá as penalidades constantes na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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