Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.607/2013

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI Nº 14.313, DE 19 DE JUNHO DE 2002, QUE ISENTA BENEFICIÁRIOS DE TERRAS RURAIS DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 20.607, de 07/01/2013

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 1º DA LEI Nº 14.313 , DE 19 DE JUNHO DE 2002, QUE ISENTA BENEFICIÁRIOS DE TERRAS RURAIS DO PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.313 , de 19 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1º ...

Parágrafo Único. Os beneficiários a que se refere o caput compreendem aqueles atendidos por políticas públicas federais, estaduais e municipais que promovam o acesso a terra para a agricultura familiar rural, urbana e periurbana, incluindo regularização fundiária, ações discriminatórias, crédito fundiário, legitimação de terras quilombolas, perímetros públicos irrigados e demais programas de assentamento e de colonização.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Elmiro Alves do Nascimento

Wander José Goddard Borges

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14313/2002 de 19/06/2002