Lei Ordinária nº 20.608/2013
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAAFAMILIAR.
LEI Nº 20.608, de 07/01/2013
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAAFAMILIAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar -, voltada aos agricultores familiares e às organizações de agricultores familiares.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares: I - o residente no meio rural que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 24 de julho de 2006; II - o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios a que se refere o art. 9º - A da Lei nº 15.973 , de 12 de janeiro de 2006.
§ 1º Para os fins desta Lei, são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o
§ 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326 , de 2006.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções: I - documento de aptidão a políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar; II - declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada; III - outros documentos definidos pelo colegiado a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 3º São objetivos do PAAFamiliar: I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar; II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos; III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais; IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional. V - valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas. (Redação acrescida pela Lei nº 22911 /2018) Parágrafo Único. Na implementação do PAAFamiliar, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.
Art. 4º A gestão do PAAFamiliar será realizada por colegiado, garantida a participação de no mínimo três entidades de representação de agricultores familiares, conforme dispuser o regulamento.
Art. 5º O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização do PAAFamiliar. Parágrafo Único. No controle social a que se refere o caput, será assegurada a participação do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG - e do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRAF-MG.
Art. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
Art. 6º Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de: (Redação dada pela Lei nº 22911 /2018) I - ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; II - abastecimento da rede socioassistencial; III - abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição; IV - abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos; V - abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional. VI - atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual; (Redação acrescida pela Lei nº 22911 /2018) VII - aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares. (Redação acrescida pela Lei nº 22911 /2018)
§ 1º A aquisição direta de alimentos será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
§ 1º A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei nº 22911 /2018) I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional; II - os alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar. II - os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar. (Redação dada pela Lei nº 22911 /2018)
§ 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada quando for constatada uma das seguintes circunstâncias: I - não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações; II - impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente pelo agricultor familiar ou sua organização; III - inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos agricultores familiares ou suas organizações; IV - incidência de pragas ou acidente natural que resulte na perda da produção dos agricultores familiares; V - ausência de condições higiênico-sanitárias adequadas por parte dos agricultores familiares.
§ 3º O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderá ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal nº 12.512 , de 14 de outubro de 2011, observadas as condições definidas pelo colegiado gestor do PAAFamiliar.
§ 4º São sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a que se refere o inciso VII do caput, aquelas reconhecidas por um dos seguintes documentos: I - certificado de inscrição no Cadastro Nacional de Cultivares Tradicionais, Locais ou Crioulas - CNC, nos termos de norma federal; II - certificado do Programa Certifica Minas, emitido, conforme regulamento, pelo Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA; III - declaração comprobatória de origem e qualidade emitida por órgão estadual. (Redação acrescida pela Lei nº 23.855 /2021)
Art. 7º O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento. Parágrafo Único. Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares filiados.
Art. 8º O colegiado a que se refere o art. 4º regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos dispostos no art. 3º. Parágrafo Único. Os critérios a que se refere o caput devem incluir a priorização de: I - agricultores familiares do Município onde ocorrerá o consumo dos alimentos; II - comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas; III - assentamentos da reforma agrária; IV - grupos de mulheres; V - produção agroecológica ou orgânica. VI - população negra. (Redação acrescida pela Lei nº 25150 /2025)
Art. 9º Os dados sobre a execução do PAAFamiliar e sobre o cumprimento do disposto no art. 6º serão de acesso público.
Art. 10. Fica a Lei nº 15.973 , de 2006, acrescida do seguinte art. 9º - A: "Art. 9º - A. O regulamento desta Lei disporá sobre os critérios e procedimentos para o reconhecimento do agricultor familiar em área urbana e periurbana. Parágrafo Único. Ao agricultor reconhecido na forma do caput, fica assegurado o acesso às políticas públicas estaduais direcionadas à agricultura familiar.".
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Elmiro Alves do Nascimento