Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.611/2013

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE SEM-PEIXE O TRECHO DE RODOVIA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 20.611, de 07/01/2013

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BEM PÚBLICO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE SEM-PEIXE O TRECHO DE RODOVIA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado o bem público constituído pelo trecho entre o Km 12 e o Km 13 da Rodovia 900-AMG-1760, denominada Rodovia Raimundo Agripino Soares, no Município de Sem-Peixe.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Sem-Peixe o trecho de rodovia de que trata o art. 1º.

Parágrafo Único. O trecho de rodovia a que se refere o caput passa a integrar o perímetro urbano do Município de Sem-Peixe e destina-se à instalação de via urbana.

Art. 3º O trecho de rodovia objeto da doação de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da data da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Carlos do Carmo Andrade Melles

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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