Lei Ordinária nº 20.621/2013
REGULAMENTA A OFERTA DO SERVIÇO DE COUVERT NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20.621, de 15/01/2013
REGULAMENTA A OFERTA DO SERVIÇO DE COUVERT NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres que oferecem couvert obrigados a informar ao consumidor, no cardápio, o preço e a composição do serviço.
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço de fornecimento de aperitivos antes da refeição.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.