Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.621/2013

REGULAMENTA A OFERTA DO SERVIÇO DE COUVERT NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 20.621, de 15/01/2013

REGULAMENTA A OFERTA DO SERVIÇO DE COUVERT NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres que oferecem couvert obrigados a informar ao consumidor, no cardápio, o preço e a composição do serviço.

Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, entende-se como couvert o serviço de fornecimento de aperitivos antes da refeição.

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias após sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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