Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.622/2013

TORNA OBRIGATÓRIA A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE ASSENTOS PARA IDOSOS, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 20.622, de 15/01/2013

TORNA OBRIGATÓRIA A DESTINAÇÃO PREFERENCIAL DE ASSENTOS PARA IDOSOS, GESTANTES, LACTANTES, PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇA DE COLO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA. Dispõe sobre a destinação preferencial de assentos nos casos que menciona. (Redação dada pela Lei nº 25317 /2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Serão destinados preferencialmente para idosos, gestantes, lactantes, pessoas acompanhadas por criança de colo e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida no mínimo 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis em cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos.

Art. 1º - É obrigatória, nos cinemas, teatros, casas de espetáculo, instituições financeiras, auditórios, salas de conferência, estádios, ginásios e outros estabelecimentos de natureza similar, inclusive nas dependências de órgãos e entidades públicos em que houver disponibilidade de assentos, a destinação preferencial de, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos assentos disponíveis para: I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; II - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; III - gestante e lactante; IV - pessoa acompanhada por criança de colo; V - pessoa com doença grave ou com doença incapacitante ou limitante. (Redação dada pela Lei nº 25317 /2025) Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica às áreas de embarque e desembarque de terminais rodoviários, às quais se aplica a Lei nº 17.355 , de 17 de janeiro de 2008.

Art. 2º Os assentos de que trata o art. 1º serão identificados por avisos ou por característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena