Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.626/2013

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - 2012-2015, PARA O EXERCÍCIO DE 2013.

LEI Nº 20.626 DE 17/01/2013

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - 2012-2015, PARA O EXERCÍCIO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015, para o exercício de 2013, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 20.024 , de 9 de janeiro de 2012.

Art. 2º Os Anexos I, II e III integram esta Lei, nos seguintes termos:

I - o Anexo I contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados pelas redes de desenvolvimento integrado definidas na Lei nº 20.008 , de 4 de janeiro de 2012, que atualiza o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI - ;

II - o Anexo II contém os programas e as ações da administração pública estadual organizados por setor de governo;

III - o Anexo III contém as alterações efetuadas em programas e ações introduzidas no âmbito do Poder Legislativo a serem incorporadas pelo Poder Executivo ao texto dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os Anexos I e II desta Lei, depois de efetuada a incorporação a que se refere o inciso III do caput, atualizam os Anexos I e II da Lei nº 20.024 , de 2012.

§ 2º Em atendimento ao disposto no

§ 1º do art. 8º da Lei nº 20.024 , de 2012, os programas e as ações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo adotam uma perspectiva de planejamento de quatro anos, especialmente no que diz respeito aos valores físicos e financeiros das ações como referência permanente para a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Consideram-se dispositivos do inciso III do caput deste artigo os itens constantes do Anexo III desta Lei.

§ 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag - publicará:

I - informações sobre a estrutura analítica de cada ação dos programas estruturadores, o detalhamento do produto, a execução física e financeira, assim como as principais entregas efetivadas, de cada subprojeto e subprocesso, no relatório anexo aos relatórios bimestrais de monitoramento do PPAG 2012-2015;

II - informações sobre a estrutura analítica de cada ação dos programas estruturadores, a descrição e o produto dos subprojetos e subprocessos por ação dos programas estruturadores, no relatório anexo aos projetos de lei de revisão do PPAG 2012-2015, exercícios de 2014 e 2015.

Art. 3º Os Poderes Legislativo e Executivo efetuarão os ajustes necessários à compatibilização do planejamento para o exercício de 2013 contido na revisão do PPAG 2012-2015 e na Lei Orçamentária para o mesmo exercício.

Art. 4º Serão realizadas em 2013, no âmbito do Poder Legislativo, audiências públicas de avaliação dos resultados alcançados pelos programas estruturadores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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