Lei Ordinária nº 20.629/2013
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
LEI Nº 20.629, de 17/01/2013
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O USO ADEQUADO DAS NOVAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio.
Art. 2º São objetivos da Semana de Conscientização sobre o Uso Adequado das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação: I - promover a conscientização sobre ergonomia, saúde, segurança de dados, conteúdos impróprios e formas de proteção contra atitudes ilícitas favorecidas pelo ambiente virtual; II - fomentar o debate acerca do direito de acesso à internet, da garantia à liberdade de expressão, comunicação e manifestação e da proteção dos direitos individuais e coletivos no ambiente virtual; III - incentivar o uso adequado das novas tecnologias de informação e comunicação em atividades de trabalho, lazer e entretenimento; IV - fomentar a discussão sobre as consequências do uso das novas tecnologias de informação e comunicação para o indivíduo, as relações sociais e o meio ambiente; V - identificar ações e projetos bem-sucedidos na promoção de cuidados no uso das novas tecnologias de informação e comunicação. VI - promover atividades e debates sobre o uso das tecnologias de informação e comunicação, com vistas a prevenir o compartilhamento de informações falsas e incentivar o uso crítico e ético dessas tecnologias. (Redação acrescida pela Lei nº 25376 /2025) VII - difundir informações sobre o uso consciente das novas tecnologias de informação e comunicação, com o intuito de alertar sobre os efeitos nocivos que seu uso excessivo pode causar à saúde, principalmente à saúde de crianças e adolescentes; (Redação acrescida pela Lei nº 25615 /2025) VIII - incentivar a realização de atividades lúdicas e educacionais ao ar livre que promovam a interação social de crianças e adolescentes; (Redação acrescida pela Lei nº 25615 /2025) IX - divulgar e incentivar o uso dos mecanismos de mediação parental que permitam que pais e responsáveis por crianças e adolescentes monitorem as atividades realizadas no meio digital; (Redação acrescida pela Lei nº 25615 /2025) X - incentivar práticas de publicidade digital responsável e divulgar empresas e produtores de conteúdo digital comprometidos com a ética e a responsabilidade social. (Redação acrescida pela Lei nº 25615 /2025) Parágrafo Único. Na semana de que trata esta Lei, serão realizadas, nos estabelecimentos de ensino e nos órgãos e entidades da administração pública estadual, campanhas e palestras a serem proferidas por profissionais das áreas relacionadas aos temas debatidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Antônio Jorge de Souza Marques Ana Lúcia Almeida Gazzola