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Lei Ordinária nº 20.658/2013

DISPÕE SOBRE O APOIO, A SER OFERECIDO PELO ESTADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DE UNIDADES MÓVEIS DE PREVENÇÃO AO CÂNCER.

LEI Nº 20.658, de 30/04/2013

DISPÕE SOBRE O APOIO, A SER OFERECIDO PELO ESTADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, DE UNIDADES MÓVEIS DE PREVENÇÃO AO CÂNCER.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A rede de prevenção ao câncer no âmbito do Sistema Único de Saúde contará, em caráter complementar, com o apoio, a ser oferecido pelo Estado, de unidades móveis de prevenção da doença, com vistas a garantir o acesso aos programas de prevenção em todas as regiões de Minas Gerais.

Parágrafo Único. As unidades móveis de prevenção de que trata o caput serão instaladas em veículos adaptados e contarão com equipe multidisciplinar, que atuará de forma coordenada em todo o Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Art. 1

Art. 2

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