Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.692/2013

ACRESCENTA O ART. 6º A À LEI Nº 12.666, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE AMPARO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 20.692, de 22/05/2013

ACRESCENTA O ART. 6º A À LEI Nº 12.666 , DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE AMPARO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, o seguinte art. 6º A:

"Art. 6º A As instituições de longa permanência para idosos adotarão os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V - observância dos direitos e garantias do idoso; e

VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo Único. O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antônio Ferreira Soares

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12666/1997 de 04/11/1997