Lei Ordinária nº 20.692/2013
ACRESCENTA O ART. 6º A À LEI Nº 12.666, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE AMPARO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 20.692, de 22/05/2013
ACRESCENTA O ART. 6º A À LEI Nº 12.666 , DE 4 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE AMPARO AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício da função de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 12.666 , de 4 de novembro de 1997, o seguinte art. 6º A:
"Art. 6º A As instituições de longa permanência para idosos adotarão os seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III - manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V - observância dos direitos e garantias do idoso; e
VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo Único. O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO JÚNIOR
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antônio Ferreira Soares
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12666/1997 de 04/11/1997