Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.715/2013

FIXA O PERCENTUAL DA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO REFERENTE AO ANO DE 2013.

LEI Nº 20.715, de 13/06/2013

FIXA O PERCENTUAL DA REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO REFERENTE AO ANO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2013, o valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000, fica reajustado em 6,42% (seis vírgula quarenta e dois por cento), passando a ser de R$ 968,99 (novecentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 18.909 , de 31 de maio de 2010.

Art. 2º Fica assegurado aos servidores do Poder Judiciário, a partir de 1º de agosto de 2013, abono mensal no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

§ 1º O abono a que se refere o caput não constituirá base para o cálculo de nenhuma vantagem remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.

§ 2º O valor do abono a que se refere o caput será reajustado, a partir do ano de 2014, com vigência e percentual idênticos aos que forem estabelecidos para a revisão anual.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica:

I - ao servidor inativo cujos proventos tenham sido calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição da República e sejam reajustados na forma prevista no

§ 8º do mesmo artigo;

II - ao servidor de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 100 , de 5 de novembro de 2007.

Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário do Estado.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13467/2000 de 12/01/2000