Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.742/2013

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SÍNDROME DE DOWN.

LEI Nº 20.742, de 24/06/2013

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SÍNDROME DE DOWN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Síndrome de Down, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 21 de março.

Parágrafo Único. Na semana a que se refere o caput, serão realizadas no Estado atividades institucionais de orientação da população e de promoção da inclusão social da pessoa com síndrome de Down, tais como debates, espetáculos e exposições de obras de arte criadas por artistas com essa síndrome.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Cássio Antonio Ferreira Soares

Art. 1

Art. 2

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