Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.753/2013

AUTORIZA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG - A ALIENAR, POR MEIO DE VENDA, OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 20.753, de 28/06/2013

AUTORIZA A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG - A ALIENAR, POR MEIO DE VENDA, OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg - autorizada a alienar, por meio de venda, os seguintes imóveis:

I - imóvel constituído pelo lote nº 5 e parte do lote nº 15, e suas acessões, situado no quarteirão nº 21 da 1ª seção urbana, na Avenida Santos Dumont, nº 380, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 21.114, a fls. 293 do Livro 3-AH, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte;

II - imóvel constituído por parte do lote nº 15, e suas acessões, situado no quarteirão nº 21 da 1ª seção urbana, na Rua Guaicurus, nº 373, Centro, no Município de Belo Horizonte, registrado sob o nº 25.105, a fls. 42 do Livro 3-AM, no Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

Parágrafo Único. Os recursos provenientes da alienação dos imóveis relacionados nos incisos do caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A venda dos imóveis de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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