Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.756/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OS BANCOS CITIBANK S.A. E DEUTSCHE BANK S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 20.756, de 12/07/2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OS BANCOS CITIBANK S.A. E DEUTSCHE BANK S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OS BANCOS CITIBANK S.A., DEUTSCHE BANK S .A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID - E BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES - PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 21377 /2014)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com os bancos Citibank S.A. e Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no valor total de até R$ 1.150.000.000,00 (um bilhão cento e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução do Programa Minas Investe. Parágrafo Único. Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2012-2015 e suas revisões, relacionadas à melhoria da infraestrutura estadual.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito com os bancos Citibank S.A., Deutsche Bank S.A., Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES -, no valor total de até R$ 1.150.000.000,00 (um bilhão cento e cinquenta milhões de reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, a serem aplicados na execução do Programa de Infraestrutura Logística de Minas Gerais. Parágrafo Único. Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere o caput serão aplicados em atividades e projetos do Estado, especialmente em ações estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - relacionadas à infraestrutura logística do Estado de Minas Gerais. (Redação dada pela Lei nº 21377 /2014)

Art. 2º As operações de crédito de que trata esta Lei serão garantidas pela República Federativa do Brasil. Parágrafo Único. Para obter a garantia da União com vistas à contratação das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional, que compreendem a cessão: I - dos direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 159 da Constituição da República, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis, nos termos da mesma Constituição; II - das receitas próprias do Estado referidas nos arts. 155 e 157 da Constituição da República, nos termos do

§ 4º do art. 167 da mesma Constituição.

Art. 3º Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei serão consignados como receita orçamentária do Estado.

Art. 4º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, aos juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima