Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.801/2013

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

LEI Nº 20.801, de 26/07/2013

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO EM FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favo R$ 265.369.846,07 (duzentos e sessenta e cinco milhões trezentos e sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal ativo e encargos sociais, até o valor de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais);

II - despesas com proventos de inativos e pensionistas, até o valor de R$ 91.967.226,61 (noventa e um milhões novecentos e sessenta e sete mil duzentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos);

III - outras despesas correntes, no valor de R$ 135.347.519,46 (cento e trinta e cinco milhões trezentos e quarenta e sete mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos);

IV - despesas com investimentos, até o valor de R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes:

I - da anulação de dotações de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual do TJMG, no valor de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais);

II - do superávit financeiro do exercício de 2012 da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - do TJMG, no valor de R$ 1.542.539,49 (um milhão quinhentos e quarenta e dois mil quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos);

III - da anulação da receita de Recursos para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do TJMG, no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

IV - do superávit financeiro do exercício de 2012 da receita de Contribuição Patronal para o Funfip do TJMG, no valor de R$ 80.424.687,12 (oitenta milhões quatrocentos e vinte e quatro mil seiscentos e oitenta e sete reais e doze centavos);

V - do excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes da União e suas Entidades, no valor de R$ 144.088,23 (cento e quarenta e quatro mil oitenta e oito reais e vinte e três centavos);

VI - da anulação da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TJMG, no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);

VII - do superávit financeiro do exercício de 2012 da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do TJMG, no valor de R$ 82.600.000,00 (oitenta e dois milhões e seiscentos mil reais);

VIII - do superávit financeiro do exercício de 2012 da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Instituto Estadual de Florestas, no valor de R$ 383.807,85 (trezentos e oitenta e três mil oitocentos e sete reais e oitenta e cinco centavos);

IX - do excesso de arrecadação da receita de Convênios, Acordos e Ajustes Provenientes dos Municípios, Estados e Organizações Particulares do TJMG, no valor de R$ 200.432,99 (duzentos mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e nove centavos);

X - do excesso de arrecadação da receita de Acordos e Ajustes de Cooperação Mútua com a União e suas Entidades do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais, no valor de R$ 19.190,39 (dezenove mil cento e noventa reais e trinta e nove centavos);

XI - do excesso de arrecadação da receita de Alienação de Bens de Entidades Estaduais do TJMG, no valor de R$ 55.100,00 (cinquenta e cinco mil e cem reais).

Art. 3º A aplicação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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