Lei Ordinária nº 20.802/2013
CRIA O FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEPJ.
LEI Nº 20.802, de 26/07/2013
CRIA O FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FEPJ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais - FEPJ -, instrumento de gestão orçamentária, de natureza e individualização contábeis, vinculado à Unidade Orçamentária do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG.
Art. 2º O FEPJ, de duração indeterminada, tem como objetivo assegurar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades específicas do Poder Judiciário, a serem aplicados, em especial, nas seguintes ações: I - elaboração e execução de programas e projetos; II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios e de imóveis utilizados pelo Poder Judiciário; III - ampliação e modernização dos serviços informatizados; IV - aquisição de material permanente; V - aquisição de bens imóveis; VI - capacitação e treinamento; VII - realização de despesas de caráter indenizatório, classificadas em outras despesas correntes; VIII - realização de outras despesas de capital ou correntes, exceto as relativas a proventos, vencimentos, pensões e subsídios dos quadros do Poder Judiciário.
Art. 3º Constituem recursos do FEPJ: I - dotações específicas destinadas ao FEPJ no orçamento do Estado; II - receitas provenientes do pagamento das custas judiciais devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus; III - receitas provenientes da arrecadação da Taxa Judiciária; IV - receitas provenientes da arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária relativas ao exercício do poder de polícia realizado pelo Poder Judiciário; V - receitas provenientes de contratos ou convênios firmados com instituição financeira oficial em contrapartida à sua qualificação como agente mantenedor dos saldos de depósitos judiciais e precatórios até o seu normal levantamento pelos titulares; VI - doações, legados e outras contribuições; VII - receitas oriundas de convênios, acordos ou contratos firmados com o TJMG; VIII - valores transferidos ao FEPJ por entidades públicas ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos; IX - valores resultantes de alienação ou locação de bens móveis ou imóveis e de alienação de bens inservíveis constantes do patrimônio do TJMG; X - remuneração oriunda de aplicação financeira com recursos do FEPJ; XI - cominações pecuniárias decorrentes de processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual, quando não houver outra destinação prevista em lei; XII - valores provenientes do pagamento de inscrição em concursos, cursos, conferências, simpósios e outros eventos promovidos pelo TJMG; XIII - empréstimos contraídos junto a organismos nacionais e internacionais e destinados ao FEPJ, observada a legislação vigente; XIV - outras receitas que lhe forem atribuídas em lei.
§ 1º As disponibilidades temporárias de caixa do FEPJ serão depositadas em instituição financeira oficial e remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio da unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 2º Na hipótese de extinção do FEPJ, seu patrimônio será revertido em favor do TJMG, observado o art. 18 da Lei Complementar nº 91 , de 19 de janeiro de 2006.
§ 3º O FEPJ transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento integral ou parcial de serviço e amortização de dívidas contraídas pelo Estado em operações de crédito interno e externo destinadas ao FEPJ.
§ 4º As atribuições de arrecadação, controle e fiscalização das taxas referidas neste artigo serão exercidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3º-A O superávit financeiro global do FEPJ, apurado ao término do exercício fiscal de 2024, será mantido em seu patrimônio, podendo ser transferido para o Tesouro Estadual como fonte de financiamento exclusivamente destinada a programas e respectivas ações orçamentárias que integram o orçamento do Estado para o exercício de 2025, aprovado pela Lei nº 25.124, de 30 de dezembro de 2024, bem como àqueles que integrarão o orçamento fiscal para o exercício de 2026.
§ 1º Os recursos previstos no caput deverão contemplar programas e respectivas ações orçamentárias, a serem definidos pelo Poder Executivo, que promovam o cumprimento da missão institucional dos órgãos e das entidades que integram o sistema de justiça, ou que com ele estejam articulados, especialmente visando ao exercício da cidadania, à justiça, à paz social, à garantia de direitos fundamentais e à segurança pública.
§ 2º A transferência do superávit ao Tesouro Estadual, relativamente aos valores e aos prazos, será disciplinada em ato conjunto da Presidência do TJMG e do Governador do Estado, assegurada a execução plena dos programas a cargo do TJMG, financiados com recursos do FEPJ. (Redação acrescida pela Lei nº 25642 /2025)
Art. 4º Poderão ser transferidos para a administração do FEPJ e aplicados em suas finalidades os valores correspondentes a depósitos judiciais de processos extintos ou depósitos não identificados, que estejam sob aviso à disposição da Justiça e sem movimentação há mais de um ano. Parágrafo Único. Os valores de que trata o caput serão mantidos em registro público e poderão ser resgatados pelas partes a qualquer tempo, mediante alvará judicial.
Art. 5º O gestor e agente executor do FEPJ é o TJMG, ao qual compete, além das atribuições previstas nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Complementar nº 91 , de 2006: I - fixar as diretrizes operacionais; II - aprovar a proposta orçamentária e o cronograma financeiro de receita e despesa do FEPJ e acompanhar a execução e a aplicação das disponibilidades de caixa; III - zelar pela adequada utilização dos recursos do FEPJ; IV - examinar e aprovar projetos de modernização administrativa do TJMG.
Art. 6º O grupo coordenador do FEPJ, ao qual competem as atribuições previstas no inciso IV do art. 9º da Lei Complementar nº 91 , de 2006, será composto por quatro representantes da administração do TJMG e um magistrado de primeiro grau, conforme dispuser o regulamento.
Art. 7º Os demonstrativos financeiros do FEPJ obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, no art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e nas normas do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único. Os demonstrativos financeiros a que se refere o caput serão atualizados mensalmente e divulgados para consulta pública na internet.
Art. 8º O TJMG editará atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 9º Ficam revogados: I - o art. 35 da Lei nº 14.939 , de 29 de dezembro de 2003; II - o art. 100 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima