Lei Ordinária nº 20.803/2013
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES DE AFINIDADE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
LEI Nº 20.803, de 26/07/2013
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES DE AFINIDADE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito e cartões de afinidade estabelecidas no Estado ficam obrigadas a emitir gratuitamente, mediante solicitação, correspondência e documentos em braile, assim como a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 13.738 , de 20 de novembro de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antonio Ferreira Soares
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13738/2000 de 20/11/2000