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Lei Ordinária nº 20.803/2013

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES DE AFINIDADE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

LEI Nº 20.803, de 26/07/2013

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E CARTÕES DE AFINIDADE AO ATENDIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito e cartões de afinidade estabelecidas no Estado ficam obrigadas a emitir gratuitamente, mediante solicitação, correspondência e documentos em braile, assim como a instalar equipamentos de informática adequados ao atendimento de pessoas com deficiência visual.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 13.738 , de 20 de novembro de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Cássio Antonio Ferreira Soares

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13738/2000 de 20/11/2000