Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.809/2013

OBRIGA AS SEGURADORAS E AS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE A FORNECEREM AO CONSUMIDOR LIVRO CONTENDO A RELAÇÃO DE CREDENCIADOS OU REFERENCIADOS.

LEI Nº 20.809, de 26/07/2013

OBRIGA AS SEGURADORAS E AS OPERADORAS DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE A FORNECEREM AO CONSUMIDOR LIVRO CONTENDO A RELAÇÃO DE CREDENCIADOS OU REFERENCIADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As seguradoras e as operadoras de planos de assistência à saúde, definidas pela Lei Federal nº 9.656 , de 3 de junho de 1998, ficam obrigadas a fornecer ao consumidor, quando da assinatura do contrato, livro contendo a relação dos médicos, por especialidade, e dos hospitais, clínicas e demais entidades credenciados ou referenciados, com os respectivos endereços e telefones.

Parágrafo Único. Qualquer alteração nos dados a que se refere o caput deverá ser formalmente comunicada ao contratante.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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