Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.811/2013

TORNA OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO, PELA REDE DE SAÚDE, AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DO ATENDIMENTO A PESSOA FERIDA.

LEI Nº 20.811, de 26/07/2013

TORNA OBRIGATÓRIA A NOTIFICAÇÃO, PELA REDE DE SAÚDE, AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, DO ATENDIMENTO A PESSOA FERIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as unidades básicas de saúde, os postos de pronto atendimento, as equipes do Programa Saúde da Família, as unidades pré-hospitalares, as clínicas particulares, os ambulatórios e os hospitais públicos, privados e conveniados do Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a preencher formulário eletrônico de notificação de atendimento a pessoa ferida.

§ 1º O formulário a que se refere o caput será preenchido e enviado aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Militar e à Polícia Civil, até doze horas após a conclusão do atendimento emergencial, por meio do Sistema de Notificação de Atendimento a Pessoa Ferida, a ser criado para esse fim.

§ 2º O formulário a que se refere o caput será simples e objetivo, contendo apenas as informações essenciais para subsidiar o início das atividades policiais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa ferida aquela que apresentar lesão, dano ou sintoma físico resultante do uso de:

I - arma de fogo;

II - instrumento cortante, perfurante, contundente, perfurocortante, cortocontundente ou perfurocontundente;

III - qualquer outro agente físico, químico ou biológico que possa ser empregado para causar morte ou lesão corporal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Rômulo de Carvalho Ferraz

Antônio Jorge de Souza Marques

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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