Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.813/2013

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, NOS LOCAIS QUE MENCIONA, INFORMANDO O DIREITO ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE TER ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO.

LEI Nº 20.813, de 26/07/2013

TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, NOS LOCAIS QUE MENCIONA, INFORMANDO O DIREITO ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE TER ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades de saúde da rede pública do Estado que ofereçam tratamento em regime de internação, com os seguintes dizeres: "Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, é assegurado à criança e ao adolescente atendidos em regime de internação o direito de ter acompanhante em tempo integral, garantidas as condições adequadas a sua permanência no local.".

Parágrafo Único. Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput informarão o número do telefone da secretaria municipal de saúde do Município em que se situa a unidade de saúde.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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