Lei Ordinária nº 20.813/2013
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, NOS LOCAIS QUE MENCIONA, INFORMANDO O DIREITO ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE TER ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO.
LEI Nº 20.813, de 26/07/2013
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, NOS LOCAIS QUE MENCIONA, INFORMANDO O DIREITO ASSEGURADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DE TER ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades de saúde da rede pública do Estado que ofereçam tratamento em regime de internação, com os seguintes dizeres: "Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, é assegurado à criança e ao adolescente atendidos em regime de internação o direito de ter acompanhante em tempo integral, garantidas as condições adequadas a sua permanência no local.".
Parágrafo Único. Para fins de reclamações e denúncias, os cartazes a que se refere o caput informarão o número do telefone da secretaria municipal de saúde do Município em que se situa a unidade de saúde.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).
Art. 3º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei para se adequarem a suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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