Lei Ordinária nº 20.825/2013
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM FIRMADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO.
LEI Nº 20.825, de 31/07/2013
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA NOS CONTRATOS DE APRENDIZAGEM FIRMADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos e entidades do Estado reservarão 10% (dez por cento) das vagas destinadas a adolescentes na modalidade de contrato de aprendizagem, nos termos do art. 428 do Decreto-Lei federal nº 5.452 , de 1º de maio de 1943, para adolescentes com deficiência.
§ 1º Para os fins desta Lei, o conceito de pessoa com deficiência é o previsto na Lei nº 13.465 , de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º O disposto no caput aplica-se às entidades contratadas pelo Estado para fornecimento de mão de obra juvenil.
§ 3º Caso o percentual de vagas referidas no caput resulte em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco), arredondar-se-á o resultado obtido para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 2º Não havendo número suficiente de adolescentes com deficiência para provimento das vagas reservadas nos termos do art. 1º, estas serão preenchidas na forma das demais vagas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antonio Ferreira Soares
Eros Ferreira Biondini
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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