Lei Ordinária nº 20.833/2013
OBRIGA HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS A DISPOREM DE LOCAL ESPECÍFICO PARA A VENDA DE PRODUTOS ORGÂNICOS.
LEI Nº 20.833, de 01/08/2013
OBRIGA HIPERMERCADOS E SUPERMERCADOS A DISPOREM DE LOCAL ESPECÍFICO PARA A VENDA DE PRODUTOS ORGÂNICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hipermercados e supermercados estabelecidos no Estado deverão dispor de local específico para a venda de produtos orgânicos.
Art. 2º A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto no art. 1º sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Elmiro Alves do Nascimento
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.