Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.842/2013

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.

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LEI Nº 20.842, de 06/08/2013

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados cento e cinquenta cargos de provimento em comissão de Assessor de Juiz, código TJ-DAS-08, padrão de vencimento PJ-51, de recrutamento amplo, no Quadro Específico de Provimento em Comissão, Grupo de Direção e Assessoramento Superior, constante no Anexo IV da Lei nº 11.098 , de 11 de maio de 1993, a serem ocupados por bacharéis em Direito. Parágrafo Único. Os cargos de Assessor de Juiz destinam-se ao assessoramento dos magistrados de 2ª entrância e entrância especial.

Art. 2º Ficam criadas quinhentas e quinze funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito, código FCA-01.

§ 1º As funções de confiança de assessoramento de Juiz de Direito destinam-se aos magistrados de 1ª entrância e aos do Sistema dos Juizados Especiais. (Revogado pela Lei nº 23478 /2019)

§ 2º A retribuição pelo exercício das funções de confiança de que trata este artigo corresponde ao valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000.

§ 3º A retribuição prevista no

§ 2º não se incorpora à remuneração do servidor para nenhum efeito nem constitui base para o cálculo de vantagens remuneratórias, salvo expressa disposição em lei.

§ 4º As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em Direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário, ou de Oficial de Apoio Judicial D, C ou A, da Justiça de Primeira Instância, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função.

§ 4º As funções de confiança de que trata este artigo são privativas de bacharéis em direito e serão exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de Oficial Judiciário, especialidade Oficial Judiciário D, C, B ou A, de Agente Judiciário D, C, B ou A ou de Oficial de Apoio Judicial D, C, B ou A, indicado por Juiz de Direito entre os servidores lotados na comarca onde exercerá a função. (Redação dada pela Lei nº 20.865 /2013) (Revogado pela Lei nº 23478 /2019)

§ 5º É vedado o exercício de função de confiança de que trata este artigo pelo servidor ocupante do cargo de Oficial de Apoio Judicial que exercer a titularidade da gerência de contadoria ou secretaria de juízo de Justiça de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 20.865 /2013)

Art. 3º O provimento dos cargos e a designação para as funções de confiança de que trata esta Lei ficam condicionados: I - à existência de recursos orçamentários e financeiros; II - ao cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena