Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 20.846/2013

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA.

LEI Nº 20.846, de 06/08/2013

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População em Situação de Rua, que atenderá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

Art. 3º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de Rua: I - o respeito à dignidade da pessoa humana; II - o direito à convivência familiar e comunitária; III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania; IV - o atendimento humanizado e universalizado; V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; VI - a erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.

Art. 4º A Política Estadual para a População em Situação de Rua observará as seguintes diretrizes: I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais; II - responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua; III - articulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais; IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução da Política Estadual para a População em Situação de Rua; V - participação da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas; VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas; VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua; VIII - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos. IX - adoção de ações de moradia como primeira etapa da política de atendimento à pessoa em situação de rua. (Redação acrescida pela Lei nº 24.082 /2022)

Art. 5º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua: I - assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; II - garantir a capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua; III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à população em situação de rua; IV - desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade entre a população em situação de rua; V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua; VI - implementar a rede de acolhimento temporário, nos termos do art. 8º desta Lei; VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua; VIII - criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento; IX - orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários; X - proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais existentes; XI - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade; XII - incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho; XIII - disponibilizar programas de capacitação, profissionalização e qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua, a fim de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho; XIV - alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua; XV - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços; XVI - garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.

Art. 5º-A É vedada qualquer intervenção nos espaços públicos livres que caracterize o emprego de técnicas construtivas hostis, visando a restringir o direito à circulação e à permanência da pessoa em situação de rua nesses espaços públicos.

§ 1º Entende-se por técnicas construtivas hostis qualquer intervenção ou estratégia que utilize materiais, equipamentos, objetos, mecanismos e estruturas, edificadas ou não, com o objetivo de afastar ou limitar, no todo ou em parte, o fluxo e o acesso de pessoas.

§ 2º A vedação de que trata o caput não se aplica à proteção ou intervenção temporária, quando necessária para a realização de eventos sazonais, manifestações de grande mobilização ou congêneres, com a finalidade de proteger o patrimônio público ou privado. (Redação acrescida pela Lei nº 24.512 /2023)

Art. 6º A Política Estadual para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada com os Municípios e com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem. Parágrafo Único. Os Municípios que aderirem à Política Estadual para a População em Situação de Rua instituirão comitês gestores intersetoriais integrados por representantes das áreas relacionadas ao atendimento da população em situação de rua.]

Art. 7º O Estado instituirá Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, composto paritariamente por representantes da sociedade civil e das secretarias de Estado que tenham atribuições relacionadas direta ou indiretamente com a matéria, observado o disposto em regulamento.

Art. 8º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário observará limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades ou nos centros urbanos.

§ 1º A rede de acolhimento temporário já existente será reestruturada e ampliada para incentivar sua utilização pela população em situação de rua, inclusive mediante sua articulação com programas de moradia popular promovidos pelos governos federal, estadual e municipais.

§ 2º A estruturação e a reestruturação da rede de acolhimento temporário terão como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Cássio Antônio Ferreira Soares